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Despacho - 3 - CAS - (325462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 409/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (325470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2102/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 13 - CAS - (325477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1880/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (325472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2123/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (325483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 412/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (325458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2122/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (325475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 410/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (325481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 411/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 5 - CAS - (325486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2138/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 4 - CAS - (325479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 10 - CAS - (325468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2039/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 4 - CAS - (325466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2126/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 14 - CAS - (325456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1087/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (324430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública, à vigilância sanitária e à organização e funcionamento das políticas e serviços de saúde.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo da saúde pública, ao tratar da promoção da saúde ocular na infância, da prevenção de agravos visuais e da detecção precoce de deficiências oftalmológicas, com impacto direto sobre o desenvolvimento integral das crianças.
A proposta dialoga de maneira consistente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à promoção da saúde, à prevenção de doenças, à atenção integral e à atuação intersetorial, reconhecendo a saúde visual como componente essencial do cuidado integral à criança.
A previsão de triagens visuais e exames oftalmológicos periódicos, aliada ao fortalecimento da rede de atenção à saúde e ao adequado encaminhamento para acompanhamento especializado, contribui para a identificação precoce de agravos que, se não tratados, podem gerar prejuízos permanentes à saúde, ao aprendizado e à inclusão social.
Sob o ponto de vista sanitário, portanto, a iniciativa revela-se oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, fortalecendo ações de prevenção, cuidado e promoção da saúde infantil.
Diante dessas considerações, verifica-se que a matéria apresenta pleno mérito no âmbito da Comissão de Saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de Requerimento ao Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Sr. Presidente do Banco de Brasília para que prestem informações relacionadas ao Projeto de Lei n.º 2.175/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e ao Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para que prestem as seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026:
I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:
a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?
b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?
c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?
d) Qual é o volume de provisões para perdas?
e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior risco segundo os normativos aplicáveis?
II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:
a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da eventual aquisição do Banco Master?
b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a operação?
c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva, inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim, encaminhar a íntegra dos registros.
d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da operação e de outras operações dela decorrentes?
III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:
a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram recomendadas e efetivamente adotadas?
b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro Nacional?
c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB - para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao Banco Central?
IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:
a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de margem prudencial adequada?
b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e máximo)? Se sim, quais são esses cenários?
c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “não implica aumento de despesa”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de integralização de capital e alienação de ativos públicos?
d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e “máximo” sobre:
- resultado primário;
- resultado nominal;
- dívida consolidada líquida;
- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos acionistas minoritários?
V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III
a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos Anexos I, II e III do Projeto de Lei?
b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada (valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e encaminhar cópias integrais.
c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda acelerada?
d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?
e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?
f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?
VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:
a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas que culminaram na atual situação?
b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve manifestação da auditoria independente?
c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os acontecimentos recentes?
JUSTIFICAÇÃO
No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.
A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos, inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.
Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente quanto:
- à efetiva situação econômico-financeira do BRB;
- aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;
- às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco Central do Brasil;
- ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital regulatório;
- ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos anexos do projeto.
Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.
Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos, permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e oficialmente prestadas.
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Requerimento - (325097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/02/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (325529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/02/2026, às 16:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica, no dia 05 de março de 2026, às 19h, no plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a apresentação do Projeto de Lei n.º 1.819/2025, que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal, torna-se imprescindível a realização de Audiência Pública para debater seu conteúdo, alcance e impactos sociais, jurídicos e institucionais.
Os dados oficiais reiteram a gravidade do problema, evidenciando que a violência doméstica permanece como uma das mais recorrentes violações de direitos humanos no país e no Distrito Federal. Nesse contexto, discutir medidas que assegurem a preservação da dignidade, da integridade física e psicológica e do respeito às vítimas revela-se medida de urgente interesse público. A promoção de espaços institucionais de escuta qualificada, com a participação de especialistas, representantes do poder público, movimentos sociais e da sociedade civil, fortalece a construção de soluções eficazes e integradas.
A Audiência Pública permitirá o aprofundamento do debate acerca das garantias de proteção, dos fluxos de atendimento, e do fortalecimento da rede de apoio às mulheres em situação de violência. Ademais, constitui instrumento essencial de participação popular, assegurando transparência, legitimidade e aprimoramento do processo legislativo.
Por todo o exposto, e diante da relevância social e jurídica da matéria, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Solicitação de informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital Regional de Brazlândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as seguintes informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital Regional de Brazlândia à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, conforme detalhamento a seguir:
1- Cronograma físico-financeiro atualizado da obra;
2- Percentual de execução já realizada;
3- Valor total contratado e eventualmente aditivos firmados;
4- Previsão atualizada de conclusão e entrega das etapas em andamento;
5- Informações sobre possíveis paralisações, reprogramações ou intercorrências técnicas e administrativas que tenham impactado o prazo inicialmente previsto.JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação objetiva averiguar reclamações que chegam ao nosso conhecimento, quanto à percepção de atrasos na execução da obra pela empresa de engenharia responsável. Além disso, essas informações são essenciais para garantir a transparência, assegurar o acompanhamento adequado da aplicação dos recursos públicos e prestar esclarecimentos à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 16:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei no 2.935, de 2022, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências, bem como sobre o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal, apensados.
AUTORES: Deputados Iolando e Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.935, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e o PL nº 3.073, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do PL nº 2.935, de 2022, institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, a ser implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Estabelece em seu art. 2º que o teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, realizada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
O teletrabalhador, de acordo com o art. 3º, é toda pessoa que presta serviço à distância do local de trabalho, ao qual são assegurados todos os direitos, conforme reza Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT. O parágrafo único desse artigo acrescenta que o teletrabalhador, para os efeitos desta lei, é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Segundo o art. 4º, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado, seja empregador ou terceiros, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador, conforme o art. 5º. O parágrafo único estabelece que a obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que mencionados no caput é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei, definindo, inclusive, as penalidades em caso de descumprimento da norma (art. 6º).
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno.
Discorre que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho flexível, alternativa para empresas que optam por essa forma de gestão do trabalho prestado à distância, com auxílio da Internet. Essa alternativa ganhou força durante a pandemia de Covid-19, quando assegurou o respeito à saúde do trabalhador e garantiu a produtividade das empresas num mercado global.
Destaca que, nesse ambiente virtual, surgiu o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral, que impõe a necessidade de legislação com mecanismos que inibam a conduta e obriguem as empresas a implementarem políticas e programas que previnam essa prática.
O PL nº 3.073, de 2022, veda a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou o sujeite a condições de trabalho humilhantes e degradantes, em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta (art.1º).
O PL conceitua assédio virtual no trabalho e apresenta os elementos que o caracterizam: utilização de tecnologia digital contra pessoa ou grupo para, intencionalmente, violar a dignidade pessoal, por meio de ofensas, importunações, intimidação, comentários sexuais ou pejorativos e outros comportamentos análogos, bem como divulgação não autorizada de dados e informações pessoais e propagação de discurso de ódio (art. 2º).
A prática do assédio virtual estende-se às relações funcionais de escalões hierárquicos, e é nulo o ato resultante de assédio virtual no trabalho, conforme os arts. 3º e 4º, respectivamente.
O art. 5º estabelece que, caso o assédio virtual no trabalho seja praticado por agente que exerça função de autoridade, será considerado infração grave e sujeitará o infrator às penalidades da Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
O art. 6º obriga órgãos e entidades da Administração Pública, bem como concessionárias e permissionárias, a adotarem medidas de prevenção ao assédio virtual no trabalho, ao passo que o art. 7º determina a aplicação da receita proveniente das sanções em programas de aperfeiçoamento dos servidores.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor registra que o assédio virtual ou cyberbulling é um comportamento repetitivo, agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima.
Argumenta que pelo fato de as informações circularem na Internet de forma rápida, esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, com impactos como a perda de produtividade das vítimas, além de danos à saúde física e mental, à confiança, ao desempenho profissional e ao erário, na hipótese de afastamento do servidor para tratamento de saúde.
Por fim, destaca a importância social da medida, que visa combater situações que ferem os princípios da administração pública.
Quanto à tramitação, o PL nº 2.935, de 2022, foi disponibilizado em 2 de agosto de 2022 e, em seguida, distribuído, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF então vigente, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II), bem como para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). Já o PL nº 3.073, de 2022, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído à CAS e a esta CDDHCLP, para análise de mérito; e à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; bem como à CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CAS, foi aprovado Requerimento nº 771, de 2023, da relatora do PL nº 2.935, de 2022, que solicita tramitação conjunta desse com o PL nº 3.073, de 2022, com precedência do mais antigo sobre o mais recente, demanda referendada pela publicação da Portaria-GMD nº 390, de 17 de agosto de 2023.
Os Projetos foram apensados, porém, finda a legislatura, tiveram a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 154, parágrafo único do RICLDF). Foram retomadas a tramitação regular das Proposições em decorrência de Portarias do Gabinete da Mesa Diretora – GMD a partir de requerimentos dos respectivos autores.
Retomada a tramitação, os Projetos receberam parecer favorável na CAS, na forma da Emenda (Substitutivo) nº 2, cuja ementa altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”, para incluir hipóteses de configuração da prática por meio remoto e ações de esclarecimento na proteção ao trabalhador contra o assédio remoto.
O Substitutivo acrescenta dois dispositivos à referida Lei, conforme o seguinte:
- Inciso V ao art. 2º, o qual define o que configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: “outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador”.
- art. 4º-A: “Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento”.
A CEOF acatou os Projetos na forma do Substitutivo aprovado na CAS, em 18 de setembro de 2025. Na CCJ, entretanto, foi aprovado, em 28 de maio de 2025, Requerimento nº 2.056, de 2025, de autoria do relator, com base em Nota Técnica da Conlegis, que solicita o encaminhamento das Proposições à CDDHCLP. Isso por considerar que, após aprovação da tramitação conjunta, conforme o disposto no art. 156, III, do RICLDF, as Proposições devem ser encaminhadas a todas as comissões de mérito para as quais já tenham sido previamente distribuídas. O PL nº 3.073/2022, apensado ao PL em análise, foi originalmente encaminhado, para análise de mérito, à CDDHCLP. Assim, após despacho da Seleg, de 23 de outubro de 2025, os Projetos foram encaminhados a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
Denúncias de assédio moral disparam no serviço público do Distrito Federal, conforme matéria veiculada pela imprensa local este ano[1]. De acordo com a Ouvidoria do Governo do Distrito Federal – GDF, de janeiro a outubro deste ano, foram 927 denúncias — uma média de três por dia. O número é 23,6% maior do que o do mesmo período de 2024, quando ocorreram 750 registros. Os dados de 2025 são maiores do que o número de denúncias de todo o ano de 2024, um total de 900, o que revela um crescimento alarmante.
Ainda na matéria, a pessoa que pratica o assédio moral tem o intuito de humilhar, constranger, desestabilizar emocionalmente ou marginalizar o trabalhador, afetando sua dignidade, autoestima, saúde física e mental, o que torna as condições de trabalho completamente insalubres e o seu ambiente insuportável, conforme relata a advogada trabalhista Rita de Cássia Biondo. Segundo ela, a “bússola norteadora” para que um trabalhador consiga identificar que está sendo vítima é a repetição e a intencionalidade da conduta do assediador.
Em termos de legislação, há suporte legal para iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, o Código Penal busca coibir práticas que, independentemente do meio por meio do qual ocorram — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente passíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B).
Ademais, o Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Ambos os dispositivos visam coibir práticas que provocam danos a terceiros.
Outro registro importante é o que consta da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Apesar de não haver uma regulamentação clara e específica sobre assédio moral, o seguinte dispositivo é utilizado pelo empregado e pela Justiça para caracterizar o assédio moral.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Vale destacar ainda a Lei federal nº 14.457, de 2022, que dispõe sobre o Programa Emprega + Mulheres, traz diversos dispositivos voltados à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A Lei estabelece que a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes promovam, permitam ou concorram para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas na Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal (art. 1º).
A referida Norma define prática de assédio moral (art. 2º) e estabelece as sanções em caso de infrator de entidade privada: (i) advertência; (ii) multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência; (iii) suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias; e (iv) cassação do alvará de funcionamento (art. 3º). A aplicação de qualquer das sanções, exceto a da advertência, implicará a inabilitação do infrator para: contratos com o GDF; e isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária (§ 2°, do art. 3º).
Prevê, ainda, que a infração das disposições da Lei por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos (art. 4º).
Também no âmbito local, foi editado o Decreto distrital nº 46.174, de 22 de agosto de 2024, que “institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal”. O Decreto traz diversos conceitos relacionados com o tema e entre eles, destacamos o do ambiente de trabalho, que “inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem”. Define os eixos da implantação da Política, os princípios e diretrizes, as ações preventivas, as formas de denúncia do assédio moral e sexual, cria a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, sua composição e competências, bem como estabelece “medidas administrativa acautelatórias, em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas”: alteração do cumprimento da jornada de trabalho e alteração da lotação (art. 24, I e II).
Feita essa breve contextualização da matéria, passemos à análise de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
As duas Proposições visam coibir a prática de assédio moral por meio virtual, instituir programas de prevenção e estabelecer penalidades. Nesse sentido, consideramos adequada a aprovação do Substitutivo proposto pela CAS, em face da existência da Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. Assim, impõe-se adequação ao disposto no art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Segundo o art. 84, III, a e b dessa Lei, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior ou de lei geral e lei especial. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a citada Lei distrital, para incluir as propostas contidas nas Proposições sob análise. Daí, a necessidade de apresentação de Substitutivo aos dois Projetos.
O Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS e aprovado pela CEOF, buscou suprimir dos Projetos algumas inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Foram retirados aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa atribuída a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I) —, tornariam a matéria inviável, ou seja, com sérios óbices para gerar os efeitos esperados.
As alterações propostas pelo Substitutivo nº 2 preveem acrescentar à Lei dois dispositivos: o primeiro acrescenta o inciso V ao artigo 2º para incluir entre o que se configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: outras ações que configurem assédio moral, inclusive por meio remoto; o segunda acrescenta à Lei o art. 4º-A, que obriga as pessoas jurídicas de direito público e privado que não dispõem de Cipa, a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.
Outra modificação prevista no Substitutivo nº 2 em análise visa adequar o termo utilizado para designar o problema que se pretende enfrentar, no caso do PL nº 2.935, de 2022, “telessédio”, e no PL nº3.073, de 2022, “assédio virtual”. Em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 1996, foi suprimido o neologismo e priorizou-se utilizar expressão que define o meio onde esse tipo de assédio ocorre, o meio remoto.
Feitas essas considerações, concluímos que o Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, propõe uma solução adequada e viável aos dois Projetos que tratam do mesmo tema. Partiu do princípio legal de que o mesmo assunto não pode ser tratado por mais de uma lei e buscou incorporar à Lei em vigor os aspectos fundamentais dos PLs sob análise, retirando aqueles que configuravam óbices à sua viabilidade por constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.935, de 2022, e do PL nº 3.073, de 2022, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/disparam-denuncias-de-assedio-moral-no-servico-publico-do-df. Acesso em: 17.nov.2025.
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Despacho - 3 - GMD - (325534)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 951, de 2024, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 951, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, apresentado com 4 artigos e a ementa supracitada.
O escopo do art. 1º é alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Por sua vez, o art. 2º propõe a inclusão do § 4º no referido art. 27, com o propósito de enumerar os documentos comprobatórios para a concessão da isenção acrescentada pelo art. 1º.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor traz dados sobre a violência doméstica e afirma ser dever da Administração Pública “apresentar políticas públicas que apoiem e protejam as mulheres do Distrito Federal e seus familiares”.
Assim, o parlamentar apresenta o projeto sob exame para isentar essas mulheres do pagamento de taxas de inscrição de concurso público, pois, segundo ele, esses valores muitas vezes “podem representar a distância entre a liberdade e autonomia destas mulheres e o contínuo sofrimento dentro de seus lares nocivos”.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2024, sendo distribuído, em análise de mérito, na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
O projeto recebeu parecer favorável na CAS, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 19 de fevereiro de 2025.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n° 951/2024 visa alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, Lei dos Concursos, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Preliminarmente, é necessário registrar que a receita decorrente dos valores cobrados pela inscrição em concurso público integra o orçamento distrital sob a classificação de receita na categoria econômica 16110200 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos.
Outro ponto a ser destacado é o prescrito pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO:
Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
...
VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal,descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (Inciso Alterado pela Lei 6.745, de 10/12/2020)
... (grifos editados)
De acordo com o exposto, é possível se concluir que se trata, portanto, de receitas públicas, que, em primeira análise, devem constar do orçamento do Distrito Federal.
Linearmente, tal conclusão conduziria para a verificação do cumprimento do previsto na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a LDO/2025, que assim dispõe:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No entanto, antes de opinar pela inadmissibilidade da Proposição por falta de atendimento ao citado artigo da LDO/2025, é necessário agregar à análise da matéria outras caraterísticas inerentes à natureza dos recursos em questão e da isenção veiculada.
A receita de inscrição em concursos públicos é de caráter eventual e não arrecadatório e, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.949/2012, o valor cobrado do candidato não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Além disso, a Lei dos Concursos assegura a devolução do valor da inscrição, pela pessoa jurídica contratada, no caso de anulação ou revogação do certame, o que denota o cunho estritamente mitigatório desse recurso, o qual visa essencialmente a cobertura da despesa com a realização do processo seletivo em questão. No entanto, não raramente, devido ao número massivo de candidatos inscritos, a arrecadação de tais valores pode ser bastante superior a despesa avençada com a banca examinadora.
No que tange às isenções dos valores de inscrição em concurso público, ressalta-se que a constituição de novo benefício pode causar reflexos na “precificação” do valor a ser pago pelos demais candidatos. Isso porque, na definição do valor de inscrição, deve-se levar em conta, entre outros fatores, “o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições’’[1].
Desse modo, a redução de ingressos de receita em razão de menor número de pagantes do valor exigido na inscrição de concurso público pode não representar, necessariamente, frustração de arrecadação, pois o montante abdicado com a isenção pode ser “compensado” com o aumento dos valores cobrados nas outras inscrições.
Reforça esse entendimento o fato de o próprio edital normativo do concurso poder “estabelecer outras hipóteses de isenção”, conforme autorização expressa no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Ademais, o Poder Executivo, nos documentos que acompanham o PL nº 1.267/2024, convertido na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que acrescentou quatro hipóteses de isenção dos valores em comento (incisos III a VI do art. 27 da Lei nº 4.949/2012), informou que “a medida não gera impactos orçamentários”.
Registra-se, ainda, que esta Casa também converteu o PL nº 1.190/2024 na Lei nº 7.711, de 17 de junho de 2025, a qual incluiu o inciso VII no art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Essas particularidades levam a presente análise para conclusão oposta à inicialmente ventilada neste Parecer, a qual ganha consistência quando se visualiza o diminuto alcance da isenção pleiteada pelo PL, principalmente, se for levado em consideração que parte das mulheres vítimas de violência doméstica já estão amparadas pelo guarda-chuva da isenção sob exame, pois podem já estar enquadradas em alguma das situações já descritas na Lei.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital; (acrescida pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição. (acrescido pela Lei 7.711, de 17/6/2025)
Nesse contexto, parece assertivo afirmar que a instituição de nova isenção de que trata a Proposição não afeta as receitas e despesas orçamentárias. No entanto, como o inciso III já consta do art. 27 da Lei dos Concursos, bem como os incisos IV a VII, cabe ajustar a redação do PL de forma a propor a inclusão do inciso VIII em substituição ao inciso III.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 951/2024, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Art. 22, parágrafo único, IV, da Lei nº 4.949/2012.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (325526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 – CEOF
Ao PROJETO DE LEI Nº 951, DE 2024, que altera a Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.Substitua-se, na redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 951/2024 ao art. 27 da Lei nº 4.949/2012, a numeração do inciso III por VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Como o inciso III já consta do art. 27 da Lei nº 4.949/2012, bem como os incisos IV a VII, o inciso indicado no PL precisa ser ajustado.
Sala das Comissões,
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Consultor Técnico-Legislativo
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Folha de Votação - CSA - (325502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2056/2025
“Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325502, Código CRC: e3e405da
-
Folha de Votação - CSA - (325505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1264/2024
“Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325505, Código CRC: d5669ec6
-
Folha de Votação - CSA - (325506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1811/2025
“Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325506, Código CRC: 5c625e1d
-
Folha de Votação - CSA - (325508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1062/2024
“Institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325508, Código CRC: 89e79289
-
Folha de Votação - CSA - (325501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1814/2025
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.”
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325501, Código CRC: f58b459a
-
Folha de Votação - CSA - (325507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 477/2023
“Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325507, Código CRC: 71a0763a
-
Despacho - 1 - SELEG - (325563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) , CEOF (RICL, art. 65, I, III) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325563, Código CRC: 73fb35d9
-
Despacho - 1 - SELEG - (325564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325564, Código CRC: 9d274043
-
Despacho - 1 - SELEG - (325562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 325562, Código CRC: 45a78946
-
Despacho - 1 - SELEG - (325556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 08:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325556, Código CRC: 3cf00176
-
Despacho - 1 - SELEG - (325557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Arquivo deferido o Requerimento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 325557, Código CRC: b6727bbb
-
Despacho - 4 - SELEG - (325558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e mérito na CCJ (RICL, art.215, 64, I) e análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 08:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325558, Código CRC: ab6f6d42
-
Despacho - 1 - SELEG - (325560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325560, Código CRC: 0890d740
-
Despacho - 1 - SELEG - (325559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325559, Código CRC: 9f615fe1
-
Despacho - 1 - SELEG - (325565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 416/23, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”., Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências” , Projeto de Lei nº 1.757/25 que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325565, Código CRC: 8def0e0c
-
Despacho - 1 - SELEG - (325566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325566, Código CRC: dee233a4
-
Despacho - 2 - SELEG - (325561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325561, Código CRC: 25d3b3c2
-
Despacho - 1 - SELEG - (325573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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